Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 431

Enunciado:

É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em "habeas corpus".

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 01/06/1964

Fonte de publicação:

DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.

Referência Legislativa:

Código de Processo Penal de 1941, art. 660, § 2º; art. 664; e art. 667.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 124; e art. 130, § 1º.

Precedentes:

HC 40315

Publicação: DJ de 25/06/1964

HC 38858

Publicações: DJ de 04/07/1963

RTJ 28/110

Base Legal: Súmula STF nº 431.
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