Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.
Processual Penal
Sessão Plenária de 03/04/1964
DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
Constituição Federal de 1946, art. 59, I; art. 62; art. 88; art. 92;
art. 100; art. 101, I, "a", "b", "c"; art. 104, II; art. 108; art. 119, VII;
e art. 124, IX, XII.
Lei nº 1.079/1950.
Lei nº 3.528/1959.
Rcl 473 primeira
Publicações: DJ de 19/11/1964
RTJ 22/47
HC 40382
Publicação: DJ de 13/08/1964
HC 40398
Publicação: DJ de 02/07/1964
HC 40400
Publicação: DJ de 25/06/1964
HC 38409
Publicação: DJ de 20/11/1961
RE 39682
Publicações: DJ de 21/08/1958
RTJ 6/408
HC 35301
Publicações: DJ de 16/01/1958
RTJ 4/63
HC 33440
Publicação: DJ de 23/06/1955
HC 32097
Publicação: DJ de 04/12/1952
RC 491
Publicação: DJ de 15/12/1923
Base Legal: Súmula STF nº 396.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.