Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 388

Enunciado:

O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)

Ramo do Direito:

Processual Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II.

Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII.

Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35.

Observação:

A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).

Precedentes:

RHC 40342

Publicação: DJ de 04/06/1964

RHC 40327

Publicação: DJ de 29/05/1964

RHC 40326

Publicação: DJ de 07/05/1964

RHC 39071

Publicação: DJ de 06/09/1962

AI 23918

Publicação: DJ de 11/08/1961

Base Legal: Súmula STF nº 388.
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