Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
Processual Penal
Sessão Plenária de 03/04/1964
DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Código Civil de 1916, art. 9º, § 1º, II.
Código Penal de 1940, art. 102; e art. 108, VIII.
Código de Processo Penal de 1941, art. 24; e art. 35.
A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).
RHC 40342
Publicação: DJ de 04/06/1964
RHC 40327
Publicação: DJ de 29/05/1964
RHC 40326
Publicação: DJ de 07/05/1964
RHC 39071
Publicação: DJ de 06/09/1962
AI 23918
Publicação: DJ de 11/08/1961
Base Legal: Súmula STF nº 388.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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