Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 383

Enunciado:

A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 03/04/1964

Fonte de publicação:

DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.

Referência Legislativa:

Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º.

Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.

Observação:

Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973.

Precedentes:

RE 45030 EI

Publicações: DJ de 13/12/1962

RTJ 24/160

RE 43346 EI

Publicações: DJ de 20/11/1961

RTJ 20/227

RE 12973 EI

Publicação: DJ de 03/08/1950

RE 12973

Base Legal: Súmula STF nº 383.
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