Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Administrativo
Sessão Plenária de 03/04/1964
DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 3º.
Decreto nº 20.910/1932, art. 9º.
Não há, nos registros da Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, informação sobre o inteiro teor do acórdão do RE 12973.
RE 45030 EI
Publicações: DJ de 13/12/1962
RTJ 24/160
RE 43346 EI
Publicações: DJ de 20/11/1961
RTJ 20/227
RE 12973 EI
Publicação: DJ de 03/08/1950
RE 12973
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