Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.
Decreto-Lei nº 960/1938, art. 1º; art. 6º.
RE 39933 segundo
Publicações: DJ de 13/04/1961
RTJ 17/172
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