Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 322

Enunciado:

Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 143.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 160; e art. 810.

Lei nº 1.533/1951, art. 8º.

Lei nº 3.396/1958, art. 7º.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 190, § 1º, "c", "e";

art. 123; art. 1º, Título II, Capítulo I-A; e art. 15, IV, Título III, Capítulo XX.

Observação:

Veja RE 83278 (DJ de 08/07/1976).

Precedentes:

RMS 11232 AgR

Publicação: DJ de 21/05/1964

QC 140 AgR

Publicações: DJ de 06/12/1962

RTJ 24/355

MS 752

Publicação: ADJ de 06/08/1948

Base Legal: Súmula STF nº 322.
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