Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 320

Enunciado:

A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 142.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 26; e art. 823.

Precedentes:

RE 54148

Publicação: DJ de 17/12/1963

RE 53971

Publicação: DJ de 21/11/1963

RE 48689

Publicação: DJ de 02/10/1962

RE 47917

Publicações: DJ de 08/09/1961

RTJ 19/351

RE 25918 EI

Publicações: DJ de 05/12/1958

RTJ 7/807

RE 36162

Publicações: DJ de 08/05/1958

RTJ 5/375

RE 26542

Publicação: DJ de 04/11/1955

RE 25918

Publicação: DJ de 23/12/1954

RE 7986

Publicação: DJ de 08/02/1945

RE 8156

Publicação: DJ de 30/09/1944

RE 7498

Publicação: DJ de 09/05/1944

Base Legal: Súmula STF nº 320.
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