Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 313

Enunciado:

Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da C.L.T., independentemente da natureza da atividade do empregador.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 139.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 157, III.

Precedentes:

RE 54103

Publicações: DJ de 31/10/1963

RTJ 30/196

Base Legal: Súmula STF nº 313.
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