Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 306

Enunciado:

As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137.

Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 19; e art. 30, II.

Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º.

Lei do Estado de Minas Gerais nº 228/1948.

Lei do Estado de Minas Gerais nº 760/1951.

Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.172/1954.

Decreto-Lei do Estado de Minas Gerais nº 2.152/1947.

Decreto do Estado de Minas Gerais nº 2.560/1947.

Precedentes:

RE 53052

Publicações: DJ de 10/10/1963

RTJ 30/258

Base Legal: Súmula STF nº 306.
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