Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
As taxas de recuperação econômica e de assistência hospitalar de Minas Gerais são legítimas, quando incidem sôbre matéria tributável pelo Estado.
Tributário
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 137.
Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.
Constituição Federal de 1946, art. 19; e art. 30, II.
Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º, § 2º.
Lei do Estado de Minas Gerais nº 228/1948.
Lei do Estado de Minas Gerais nº 760/1951.
Lei do Estado de Minas Gerais nº 1.172/1954.
Decreto-Lei do Estado de Minas Gerais nº 2.152/1947.
Decreto do Estado de Minas Gerais nº 2.560/1947.
RE 53052
Publicações: DJ de 10/10/1963
RTJ 30/258
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