Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 298

Enunciado:

O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.

Ramo do Direito:

Militar

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º.

Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l".

Lei nº 4.162/1962, art. 1º.

Precedentes:

CJ 2800

Publicação: DJ de 18/06/1964

CJ 2835

Publicações: DJ de 28/11/1963

RTJ 31/201

Base Legal: Súmula STF nº 298.
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