Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
O legislador ordinário só pode sujeitar civis à Justiça Militar, em tempo de paz, nos crimes contra a segurança externa do país ou as instituições militares.
Militar
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 134.
Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º.
Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l".
Lei nº 4.162/1962, art. 1º.
CJ 2800
Publicação: DJ de 18/06/1964
CJ 2835
Publicações: DJ de 28/11/1963
RTJ 31/201
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