Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 297

Enunciado:

Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.

Ramo do Direito:

Militar

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133.

Referência Legislativa:

Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º.

Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l".

Lei Nº 4.162/1962, art. 1º.

Observação:

Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978).

Precedentes:

CJ 2800

Publicação: DJ de 18/06/1964

HC 39945

Publicações: DJ de 17/12/1963

RTJ 31/431

CJ 2835

Publicações: DJ de 28/11/1963

RTJ 31/201

CJ 2623

Publicações: DJ de 08/08/1963

RTJ 29/121

CJ 2698

Publicação: DJ de 23/08/1962

CJ 2735

Publicação: DJ de 23/08/1962

CJ 2668

Publicação: DJ de 11/07/1962

Base Legal: Súmula STF nº 297.
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