Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Oficiais e praças das milícias dos Estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a Justiça comum para julgar os crimes cometidos por ou contra êles.
Militar
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 133.
Constituição Federal de 1946, art. 108, § 1º, § 2º.
Código da Justiça Militar de 1938, art. 88, "l".
Lei Nº 4.162/1962, art. 1º.
Veja HC 82142 (DJ de 12/09/2003) e RHC 56049 (DJ de 30/06/1978).
CJ 2800
Publicação: DJ de 18/06/1964
HC 39945
Publicações: DJ de 17/12/1963
RTJ 31/431
CJ 2835
Publicações: DJ de 28/11/1963
RTJ 31/201
CJ 2623
Publicações: DJ de 08/08/1963
RTJ 29/121
CJ 2698
Publicação: DJ de 23/08/1962
CJ 2735
Publicação: DJ de 23/08/1962
CJ 2668
Publicação: DJ de 11/07/1962
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