Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 295

Enunciado:

São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 132.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 783, § 2º; e art. 833.

Decreto-Lei nº 8.570/46.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 194, I, "b".

Precedentes:

AI 26909

Publicação: DJ de 22/06/1962

AR 516 EI

Publicação: DJ de 12/04/1962

AR 524 AgR

Publicação: DJ de 14/12/1961

AR 512 EI-AgR

Publicações: DJ de 27/01/1960

RTJ 12/238

AR 366 EI

Publicações: DJ de 02/06/1958

RTJ 4/16

RE 12332

Publicação: DJ de 18/01/1951

AR 114 AgR

Publicação: DJ de 03/05/1950

AR 167 EI

Publicação: DJ de 03/05/1950

Base Legal: Súmula STF nº 295.
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