Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 291

Enunciado:

No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.

Referência Legislativa:

Lei nº 3.396/1958, art. 7º.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Capítulo XII-A, Título III.

Precedentes:

RE 50188 EI

Publicação: DJ de 17/12/1963

AI 27472 EI

Publicações: DJ de 04/07/1963

RTJ 28/102

RE 51732

Publicações: DJ de 29/11/1962

RTJ 24/353

AI 25732

Publicações: DJ de 26/04/1962

RTJ 22/158

RE 11662

Publicações: DJ de 05/04/1962

RTJ 22/149

AI 22400

Publicações: DJ de 08/09/1961

RTJ 19/77

RE 43951 EDv

Publicação: DJ de 27/07/1961

Base Legal: Súmula STF nº 291.
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