Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
No recurso extraordinário pela letra "d" do art. 101, n. III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Processual Civil
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Capítulo XII-A, Título III.
RE 50188 EI
Publicação: DJ de 17/12/1963
AI 27472 EI
Publicações: DJ de 04/07/1963
RTJ 28/102
RE 51732
Publicações: DJ de 29/11/1962
RTJ 24/353
AI 25732
Publicações: DJ de 26/04/1962
RTJ 22/158
RE 11662
Publicações: DJ de 05/04/1962
RTJ 22/149
AI 22400
Publicações: DJ de 08/09/1961
RTJ 19/77
RE 43951 EDv
Publicação: DJ de 27/07/1961
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