Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Processual Civil
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.
Lei nº 3.396/1958, art. 7º.
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Título III, Capítulo XII-A.
RE 50188 EI
Publicação: DJ de 17/12/1963
AI 27472 EI
Publicações: DJ de 06/06/1963
RTJ 28/102
RE 51732
Publicações: DJ de 29/11/1962
RTJ 24/353
RE 43951 EDv
Publicação: DJ de 27/07/1961
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