Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 290

Enunciado:

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, a prova de divergência far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, que a tenha publicado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 131.

Referência Legislativa:

Lei nº 3.396/1958, art. 7º.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 3º, Título III, Capítulo XII-A.

Precedentes:

RE 50188 EI

Publicação: DJ de 17/12/1963

AI 27472 EI

Publicações: DJ de 06/06/1963

RTJ 28/102

RE 51732

Publicações: DJ de 29/11/1962

RTJ 24/353

RE 43951 EDv

Publicação: DJ de 27/07/1961

Base Legal: Súmula STF nº 290.
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