Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 259

Enunciado:

Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 120.

Referência Legislativa:

Decreto nº 4.857/1939, art. 136, § 6º.

Decreto nº 5.318/1940, art. 1º.

Decreto nº 5.553/1940, art. 1º.

Precedentes:

SE 1810

Publicações: DJ de 14/11/1963

RTJ 31/116

SE 1791

Publicações: DJ de 03/04/1963

RTJ 27/91

SE 1313

Publicações: DJ de 29/11/1962

RTJ 24/256

Base Legal: Súmula STF nº 259.
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