Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 253

Enunciado:

Nos embargos da L. 623, de 19.2.49, no Supremo Tribunal Federal, a divergência somente será acolhida, se tiver sido indicada na petição de recurso extraordinário.

Ramo do Direito:

Processual Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 118.

Referência Legislativa:

Lei nº 623/1949.

Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal de 1940, art. 2º, Título III, Capítulo XII-A.

Precedentes:

RE 37142 EDv

Publicação: DJ de 17/12/1963

AI 29377 EDv

Publicações: DJ de 17/12/1963

RTJ 31/399

RE 45165 EDv

Publicação: DJ de 13/01/1963

RE 47110 AgR

Publicação: DJ de 20/09/1962

RE 47787 AgR

Publicação: DJ de 13/09/1962

RE 34055 EDv

Publicações: DJ de 05/09/1962

RTJ 5/202

Base Legal: Súmula STF nº 253.
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