Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Funcionário interino substituto é livremente demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.
Administrativo
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 41.
Republicação: DJ de 08/05/1964, p. 1241; DJ de 11/05/1964, p. 1257; DJ de 12/05/1964, p. 1281.
Constituição Federal de 1946, art. 188, parágrafo único.
Lei nº 1.711/1952, art. 12, IV, "a".
MS 9198
Publicação: DJ de 18/10/1962
RMS 9393
Publicação: DJ de 26/04/1962
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