Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional.
Trabalhista
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 105.
Constituição Federal de 1946, art. 157, III.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 73, § 1º.
RE 48800 EI
Publicações: DJ de 18/10/1962
RTJ 23/348
RE 49296
Publicação: DJ de 02/04/1962
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