Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 200

Enunciado:

Não é inconstitucional a L. 1.530, de 26.12.51, que manda incluir na indenização por despedida injusta parcela correspondente a férias proporcionais.

Ramo do Direito:

Trabalhista

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 100.

Referência Legislativa:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 142.

Lei nº 1.530/1951.

Precedentes:

AI 24371

Publicação: DJ de 25/07/1962

AI 26880

Publicações: DJ de 22/06/1962

RTJ 22/183

RE 48733

Publicação: DJ de 11/01/1962

RE 46065

Publicações: DJ de 08/09/1961

RTJ 19/264

AI 19727

Publicações: DJ de 23/07/1959

RTJ 10/18

Base Legal: Súmula STF nº 200.
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