Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 18

Enunciado:

Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

Ramo do Direito:

Administrativo

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 1525.

Lei nº 1.711/1952, art. 200.

Precedentes:

AR 598

Publicações: DJ de 17/10/1963

RTJ 30/291

RE 50722 EI

Publicações: DJ de 22/08/1963

RTJ 25/260

AI 27358

Publicações: DJ de 13/03/1963

RTJ 26/290

RE 42168 EI

Publicação: DJ de 26/08/1961

Base Legal: Súmula STF nº 18.
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