Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
Administrativo
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 38.
Código Civil de 1916, art. 1525.
Lei nº 1.711/1952, art. 200.
AR 598
Publicações: DJ de 17/10/1963
RTJ 30/291
RE 50722 EI
Publicações: DJ de 22/08/1963
RTJ 25/260
AI 27358
Publicações: DJ de 13/03/1963
RTJ 26/290
RE 42168 EI
Publicação: DJ de 26/08/1961
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