Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 153

Enunciado:

Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 85.

Referência Legislativa:

Código de Processo Civil de 1939, art. 166, V; e art. 720.

Lei nº 2.044/1908, art. 27.

Precedentes:

RE 45378

Publicações: DJ de 18/05/1961

RTJ 17/248

Base Legal: Súmula STF nº 153.
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