Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Penal
Sessão Plenária de 13/12/1963
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.
Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199.
HC 39916
Publicações: DJ de 17/12/1963
RTJ 31/427
HC 40060
Publicações: DJ de 10/10/1963
RTJ 30/221
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