Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 147

Enunciado:

A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Ramo do Direito:

Penal

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 83.

Referência Legislativa:

Lei nº 7.661/1945, art. 132, § 1º; e art. 199.

Precedentes:

HC 39916

Publicações: DJ de 17/12/1963

RTJ 31/427

HC 40060

Publicações: DJ de 10/10/1963

RTJ 30/221

Base Legal: Súmula STF nº 147.
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