Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 133

Enunciado:

Não é devida a taxa de despacho aduaneiro na importação de fertilizantes e inseticidas.

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 78.

Republicação: DJ de 06/07/1964, p. 2185; DJ de 07/07/1964, p. 2201; DJ de 08/07/1964, p. 2241.

Referência Legislativa:

Lei nº 3.244/1957, art. 50, § 1º, "b"; art. 58; e art. 66.

Decreto-Lei nº 2.416/1940, art. 1º.

Precedentes:

AI 27062

Publicação: DJ de 20/09/1962

RE 45442

Publicação: DJ de 28/09/1961

RE 45586

Publicação: DJ de 02/06/1961

RE 45444

Publicação: DJ de 25/05/1961

RE 45589

Publicação: DJ de 18/05/1961

RE 45607

Publicação: DJ de 18/05/1961

RE 45690

Publicação: DJ de 18/05/1961

Base Legal: Súmula STF nº 133.
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