Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 131

Enunciado:

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Ramo do Direito:

Tributário

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 77.

Observação:

- Veja Súmula 130 e Súmula 308.

- Veja RE 69234 (DJ de 05/03/1971).

- Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8558, trata-se do MS 8558 AgR (DJ de 26/10/1961).

- Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8827, trata-se do MS 8827 AgR (DJ de 09/11/1961).

- Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8829, trata-se do MS 8829 AgR (DJ de 14/12/1961).

- Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8830, trata-se do MS 8830 AgR (DJ de 01/06/1962).

Precedentes:

RMS 12067

Publicações: DJ de 14/11/1963

RTJ 31/122

RMS 9656

Publicação: DJ de 25/10/1962

MS 8830 AgR

Publicação: DJ de 01/06/1962

MS 8829 AgR

Publicação: DJ de 14/12/1961

MS 8827 AgR

Publicação: DJ de 09/11/1961

MS 8558 AgR

Publicação: DJ de 19/10/1961

Republicação: DJ de 26/10/1961

MS 8831 AgR

Publicação: DJ de 28/09/1961

MS 8887 AgR

Publicação: DJ de 15/09/1961

Base Legal: Súmula STF nº 131.
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