Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).

Súmula STF nº 122

Enunciado:

O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.

Ramo do Direito:

Civil

Data de Aprovação:

Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de publicação:

Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 74.

Referência Legislativa:

Código Civil de 1916, art. 692, II; art. 959, I; e art. 1092, parágrafo único.

Observação:

Veja Súmula 169.

Precedentes:

RE 49846 EI

Publicações: DJ de 28/11/1963

RTJ 31/234

RE 53118

Publicações: DJ de 03/10/1963

RTJ 30/181

RE 50339

Publicações: DJ de 06/05/1963

RTJ 27/353

RE 49239

Publicações: DJ de 24/05/1962

RTJ 22/333

RE 47985

Publicações: DJ de 02/04/1962

RTJ 24/325

RE 43139 EI

Publicação: DJ de 14/12/1961

RE 45398 EI

Publicação: DJ de 19/10/1961

RE 46700

Publicações: DJ de 12/10/1961

RTJ 20/278

Base Legal: Súmula STF nº 122.
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