Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Na revenda de veículos automotores usados, de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, aplica-se o coeficiente de determinação do lucro presumido de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o de revenda desses veículos.
Até a data da última atualização dessa Súmula no Banco de Dados do Portal VRi Consulting não há informação de sua transformação em Súmula Vinculante.
Acórdão nº 1803-01.159, de 17/1/2012 Acórdão nº 1202-00.607, de 18/10/2011 Acórdão nº 9101-00.193, de 16/6/2009 Acórdão nº 9101-00.017, de 09/3/2009 Acórdão nº 107-09.463, de 13/8/2008.
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