Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 53

Súmula:

Não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural o limite de 30% do lucro líquido ajustado, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo para os fatos ocorridos antes da vigência do art. 42 da Medida Provisória n° 1991-15, de 10 de março de 2000.

Situação:

Até a data da última atualização dessa Súmula no Banco de Dados do Portal VRi Consulting não há informação de sua transformação em Súmula Vinculante.

Acórdãos Paradigmas:

Acórdão nº 9101-00.303, de 25/08/2009 Acórdão nº 1802-00.084, de 28/07/2009 Acórdão nº 1803-00.002, de 18/03/2009 Acórdão nº 1202-00.026, de 13/03/2009 Acórdão nº 101-96.185, de 25/05/2007 Acórdão nº 103-23.332, de 07/12/2007 Acórdão nº 101-94.218, de 15/05/2003.

Base Legal: Súmula Carf nº 53.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

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