Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater aos débitos existentes até a data de entrega da declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da regularidade em qualquer momento do processo administrativo, independentemente da época em que tenha ocorrido a regularização, e inclusive mediante apresentação de certidão de regularidade posterior à data da opção. (Súmula revisada conforme Ata da Sessão Extraordinária de 03/09/2018, DOU de 11/09/2018).
Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.
Acórdão nº 101-96251, de 05/07/2007 Acórdão nº 101-96515, de 25/01/2008 Acórdão nº 101-96213, de 14/06/2007 Acórdão nº 103-23546, de 14/08/2008 Acórdão nº 107-09202, de 18/10/2007 Acórdão nº 195-00110, de 10/12/2008.
Base Legal: Súmula Carf nº 37, de 01/04/2019.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.