Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 245, de 27/11/2025

Súmula:

O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante desses mesmos produtos.

Situação:

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 27/11/2025 – vigência em 04/12/2025

Acórdãos Precedentes:

9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510.

Base Legal: Súmula Carf nº 245, de 27/11/2025.
Informações Adicionais:

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