Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018.
Acórdão nº 203-07401, de 20/06/2001 Acórdão nº 202-14769, de 14/05/2003 Acórdão nº 202-14887, de 11/06/2003 Acórdão nº 202-15056, de 09/09/2003 Acórdão nº 202-16395, de 14/06/2005.
Base Legal: Súmula Carf nº 19, de 07/06/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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