Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 188, de 20/06/2024

Súmula:

É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.

Situação:

Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 20/06/2024 – vigência em 27/06/2024

Acórdãos Precedentes:

9303-014.478; 9303-014.428; 9303-014.348

Base Legal: Súmula Carf nº 188, de 20/06/2024.
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