Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66.
Aprovada pela 3ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021.
Está Súmula é vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
9303-010.294, 3302-003.637, 3401-008.661, 3301-003.995 e 3201-007.106.
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