Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 182

Súmula:

O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Situação:

Aprovada pela 2ª Turma da CSRF em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021.

Acórdãos Precedentes:

2401-002.499, 2201-006.947, 2301-007.830, 9202-005.318 e 9202-008.026.

Base Legal: Súmula Carf nº 182.
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