Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades.
Aprovada pelo Pleno em sessão de 06/08/2021 - vigência em 16/08/2021.
Está Súmula é vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
9101-002.262, 9101-002.225, 9303-007.440, 1401-001.900, 1401-002.077, 3302-006.110, 3302-006.579, 3402-004.280 e 9303-009.259.
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