Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição.
1401-002.549, 1402-002.074, 1103-000.684, 1102-00.674 e 1201-000.097.
(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020).
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