Órgão: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Súmula Carf nº 125

Súmula:

No ressarcimento da COFINS e da Contribuição para o PIS não cumulativas não incide correção monetária ou juros, nos termos dos artigos 13 e 15, VI, da Lei nº 10.833, de 2003.

Situação:

Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019.

Súmula Revogada pelo Presidente do Carf, conforme Portaria CARF/ME Nº 8.451, de 22 de setembro de 2022, DOU de 27/09/2022.

Acórdãos Precedentes:

203-13.354, de 07/10/2008; 3301-00.809, de 03/02/2011; 3302-00.872, de 01/03/2011; 3101-01.072, de 22/03/2012; 3101-01.106, de 26/04/2012; 3301-002.123, de 27/11/2013; 3302-002.097, de 21/05/2013; 3403-001.590, de 22/05/2012; 3801-001.506, de 25/09/2012; 9303-005.303, de 25/07/2017; 9303-005.941, de 28/11/2017.

Base Legal: Súmula Carf nº 125.
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