Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 99.008, de 08/09/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 99008, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 10/09/2020, seção 1, página 71)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo da IRPJ no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26,de 2008.


Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFBnº 26, de 2008.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 8% (oito por cento) para a apuração da base de cálculo da IRPJ no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo do IRPJ para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15 e ADI RFB nº 26,de 2008.


Assunto: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE GRÁFICA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. CONDIÇÕES.

A receita obtida pela impressão gráfica, por encomenda direta do consumidor ou usuário, sujeita-se ao percentual de 12% (doze por cento) para a apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação com base lucro presumido, desde que atendidas as seguintes condições:

a)o estabelecimento onde essa impressão for realizada deve dispor de potência superior a cinco quilowatts e empregar mais de cinco operários;

b)a mão-de-obra deve contribuir com menos de sessenta por cento, no preparo do produto, para formação de seu valor.

Se não forem atendidas essas condições, o percentual para apuração da base de cálculo da CSLL para receitas auferidas nessa atividade será de 32% (trinta e dois por cento).

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 45, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 4º, art. 5º,inciso V, art. 7º, inciso II; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15 e 20 e ADI RFBnº 26, de 2008.

FABIO CEMBRANEL

Coordenador

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 99.008, de 08/09/2020.
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