Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 26/06/2025, seção 1, página 98
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. DESPESAS DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS. MONTANTE SUPERIOR À RECEITA. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO EM PERÍODOS SUBSEQUENTES. VEDAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO DO TRIBUTO PAGO ANTERIORMENTE.
As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, em observância ao disposto no parágrafo 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, podem deduzir da base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, as despesas de captação de recursos incorridas em montante que supere o total das receitas dos respectivos períodos de apuração. Essas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecida a despesa, sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes. Se forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizadas, as referidas deduções poderão ser aproveitadas nos períodos seguintes à sua apuração, sendo vedada, porém, a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação de tributo quitado anteriormente.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, § 8º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 26, 27, 38, 740 e 741.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
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