Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.416, de 26/11/2024

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98416, de 26 de novembro de 2024

(Publicado(a) no DOU de 13/12/2024, seção 1, página 112)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 8708.99.90

Mercadoria: Base giratória de aço, com rolamento blindado, concebida exclusivamente para ser fixada no assoalho sob o banco de veículos automóveis, com eixo que se desloca horizontalmente para facilitar a transferência confortável e segura de pessoas com mobilidade reduzida do veículo para a base de cadeira de rodas e vice-versa.


Código NCM: 8713.10.00

Mercadoria: Cadeira de rodas manobrável manualmente, apresentada sem montar, composta por uma base de aço, com rodas dianteiras e traseiras maciças, rolamentos blindados, freios de acionamento vertical para frente e eixo dianteiro e traseiro de aço fixo, com 53,5 cm de largura, 10,6 cm de altura e 55 cm de profundidade e por um banco concebido especialmente para ser acoplado sobre a base fixada no assoalho do veículo e sobre a base da cadeira de rodas, com 69 cm de largura, 85,5 cm de altura e 62,5 cm de profundidade.

Dispositivos legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES

Presidente da 4ª Turma

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.416, de 26/11/2024.
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