Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2021, seção 1, página 30)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8470.50.11
Mercadoria: Aparelho eletrônico para realização de vendas de mercadorias ou de serviços e dos pagamentos eletrônicos por meio de cartões bancários ou de leitura de códigos, denominado Terminal Ponto de Venda, com sistema operacional Android, CPU, display de 15.6" sensível ao toque, com display secundário (opcional) também de 15.6" e sensível ao toque, câmera com reconhecimento facial, memória, conectividade wi-fi e bluetooth, scanner de leitura de QR code e de código de barras, com tecnologia de leitura de cartão por aproximação, impressora com cortador de papel automático. As dimensões do aparelho variam, conforme seja apresentado com monitor duplo, com um monitor ou com monitor para montagem na parede, podendo medir 380 x 280 x 590 mm (peso de 18,5 kg), 300 x 250 x 590 mm (peso de 26 kg) e 265 x 120 x 680 mm, (peso de 16 kg), respectivamente.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 5-e do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e RGC/Tipi-1 da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.321, de 30/08/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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