Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 95)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90, sem enquadramento no Ex da TIPI
Mercadoria: Bolo constituído por creme de leite, proteína do soro de leite, ovos, óleo de coco, cacau em pó na proporção de 0,8% e chocolate 54% cacau, recheado com calda de sabor chocolate, pré-assado e congelado, destinado a ser aquecido no momento em que for servido, apresentado em embalagem plástica de 4 unidades, com peso líquido de 80 gramas cada, denominado comercialmente petit gateau.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.317, de 12/11/2020.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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