Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 11/11/2022, seção 1, página 34)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 9018.49.99
Ex Tipi: Sem enquadramento.
Mercadoria: Instrumento manual não elétrico para uso odontológico, sem partes móveis, em formato cilíndrico com ponteira direcionável, com comprimento de 121,4 mm e diâmetro de 19 mm, que sopra ar quente para a secagem da superfície do dente, cujo aquecimento é baseado no princípio do tubo de vórtice de Ranque-Hilsch, próprio para utilização por dentista visando à melhor fixação de dispositivos ortodônticos, constituído de polímero (poliacetal), aço inox e anel de silicone, com conexão Borden para ligação de ar comprimido, comercialmente denominado "secador de dentes".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.259, de 01/11/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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