Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 36)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Preparação para a alimentação humana, denominada "bolinha de queijo" , com diâmetro de 3,5 cm, sem fermento, constituída pela mistura e cozimento de farinha de trigo, milho verde, margarina, leite e sal, e posterior sova e modelagem na forma de bolinha, com recheio de mussarela. A bolinha assim obtida é mergulhada em água, empanada com farinha de rosca, congelada e embalada em sacolas de plástico de 500 g e de 1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1 e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e consolidadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, com atualizações posteriores.
SILVANA DEBONI BRITO
Presidente da 1ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.210, de 03/10/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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