Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2024, seção 1, página 27)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 1905.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Produto alimentício empanado, frito e congelado, para o consumo humano após ser aquecido, com recheio de carne bovina seca inferior a 20%, constituído, ainda, de mandioca cozida, farinha de trigo, requeijão, farinha e ligante para empanar, tomate, cebola, óleos de algodão e composto, queijo canastra, margarina, caldos de galinha e carne, sal, alho, molho shoyu, salsa e orégano desidratados, molho de pimenta, pimentas do reino branca e malagueta e vinagre de álcool, apresentado em embalagem de 1,1 kg contendo 10 unidades, comercialmente denominado "coxinha de mandioca com carne seca" .
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, RGC/Tipi 1, subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.199, de 16/07/2024.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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