Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 98.131, de 22/04/2020

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98131, DE 22 DE ABRIL DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 19/05/2020, seção 1, página 27)

Assunto: Classificação de Mercadorias

Código NCM: 9032.89.90

Mercadoria: Dispositivo de controle automático para gerador de energia elétrica, com interface homem-máquina (display de cristal líquido), capaz de medir tensão (volts), corrente (ampères), velocidade (RPM), frequência (hertz), temperatura (PT 100), utilizado para regular automaticamente as potências ativa e reativa do gerador, por meio de envio de sinais de controle para o regulador de velocidade do motor (para o controle de velocidade e potência ativa em kW) e para o regulador de tensão (para o controle da potência reativa em kVar), de acordo com os valores medidos de corrente elétrica e de tensão do gerador e calculados de potência instantânea. É capaz, também, de controlar a frequência de 60 Hz. Não possui disjuntores ou equipamentos semelhantes tampouco é um regulador de tensão.

Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 7 do Capítulo 90 e texto da posição 90.32), RGI 6 (textos da subposição de primeiro nível 9032.8 e da subposição de segundo nível 9032.89) e RGC 1 (texto do item 9032.89.90) da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e alterações posteriores.

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.131, de 22/04/2020.
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