Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 05/10/2022, seção 1, página 34)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8711.60.00
Mercadoria: Veículo para mobilidade urbana de curta distância, equipado com motor elétrico para propulsão a uma velocidade máxima de 25 km/h, dotado de bateria de lítio de 36 V com autonomia de até 30 km, duas rodas (dianteira e traseira) unidas por uma base de apoio ao condutor, mastro, guidão, visor eletrônico, luzes de led dianteira e traseira, freios dianteiro e traseiro e descanso lateral, para carga máxima de 100 kg, utilizado para o transporte de uma só pessoa em vias de circulação de baixa velocidade, a exemplo de calçadas, ciclovias e ciclofaixas, denominado comercialmente "patinete elétrico".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM/SH, constante da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.
CARLOS HUMBERTO STECKEL
Presidente da 2ª Turma
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98.030, de 14/04/2022.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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