Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 29/08/2018, seção 1, página 17)
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E/OU VIGILÂNCIA. ABRANGÊNCIA.
Os serviços de processamento e custódia de valores, realizados por empresa especializada em segurança, nos termos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, não podem, per si, ser considerados como serviços de segurança e/ou vigilância para efeitos de tributação na esfera federal.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, art. 1º, § 2º, III; Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, art. 10; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro 1983, art. 30; Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006, art. 1º.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta apresentada quando o fato se referir a tributo não administrado pela RFB; é ineficaz a consulta que não contiver os elementos necessários à sua solução.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 3º, § 9º e art. 18, inciso XI.
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 98, de 17/08/2018.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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