Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 53
Assunto: Simples Nacional
RECEITA BRUTA. CONTRATOS DE PARCEIRA. INFOPRODUTOS EM COPRODUÇÃO. DEDUÇÃO DE COMISSÃO PAGA.
O Criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor.
Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, nos termos do art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 123; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos XIII e XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 94, de 24/06/2025.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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