Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 94, de 24/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 94, de 24 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 27/06/2025, seção 1, página 53

Assunto: Simples Nacional

RECEITA BRUTA. CONTRATOS DE PARCEIRA. INFOPRODUTOS EM COPRODUÇÃO. DEDUÇÃO DE COMISSÃO PAGA.

O Criador de cursos online cadastrados em plataforma digital deve reconhecer como receita bruta sujeita ao Simples Nacional o total das vendas, sem dedução da comissão da plataforma e da parcela repassada ao Coprodutor.

Os juros embutidos nos valores pagos pelos alunos nas compras parceladas compõem a receita bruta sujeita ao Simples Nacional, nos termos do art. 2º, § 4º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 123; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º, inciso II, § 4º, inciso I.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

É ineficaz a consulta formulada que não verse sobre a interpretação de dispositivo da legislação tributária e aduaneira no âmbito da competência atribuída à Secretaria da Especial da Receita Federal do Brasil.

É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos XIII e XIV.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 94, de 24/06/2025.
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