Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 92, de 18/06/2025

Solução de Consulta Cosit nº 92, de 18 de junho de 2025

Publicado(a) no DOU de 25/06/2025, seção 1, página 141

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL.

As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, podem descontar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:

a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep;

b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e

c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11.


Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMO. ÓLEO DIESEL.

As pessoas jurídicas que adquirem óleo diesel de que trata o inciso II do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, para utilização como insumo, segundo o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, podem descontar crédito presumido da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos referidos produtos nos seguintes termos:

a) até o dia 3 de setembro de 2023, nonagésimo dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, permaneceram vigentes o inciso I do art. 3º, e o § 2 do art. 4º, da Lei nº 14.592, de 2023, de sorte que continuou a pessoa jurídica a fazer jus ao crédito presumido da Cofins;

b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com restabelecimento da alíquota positiva da Cofins incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido previsto no § 2º da art. 4º da Lei nº 14.592, de 2023; e

c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota da Cofins incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX; Medida Provisória nº 1.157, de 2023, arts. 1º e 3º, § 2º; Lei nº 14.592, de 2023, arts. 3º, 4º, § 2º, e 14; Medida Provisória nº 1.175, de 2023, arts. 19, 23 e 24; Constituição da República de 1988, art. 62, § 3º e § 11.

INEFICÁCIA DA CONSULTA.

Não produz efeitos a consulta que questionar fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, encontrando-se em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos nos incisos VII e IX do art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 92, de 18/06/2025.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.