Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2021, seção 1, página 60)
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
a) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
b) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
c) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
d) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
a) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
b) telefonia relacionada ao departamento de vendas;
c) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
d) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
e) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
f) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.
No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.
É permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
a) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;
b) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;
c) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;
d) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.
É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:
a) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;
b) telefonia relacionada ao departamento de vendas;
c) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;
d) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;
e) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;
f) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.
É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Deve ser declarada a ineficácia da consulta: (a) quando o questionamento for em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; (b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução; (c) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB; ou (d) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 8, de 10/03/2021.Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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