Órgão: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

Solução de Consulta Cosit nº 8, de 10/03/2021

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 10 DE MARÇO DE 2021

(Publicado(a) no DOU de 15/03/2021, seção 1, página 60)

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.

No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.

É permitida a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

a) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;

b) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;

c) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;

d) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.

É vedada a apuração de créditos da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

a) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;

b) telefonia relacionada ao departamento de vendas;

c) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;

d) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;

e) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;

f) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.


Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. FABRICAÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS.

No regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.

A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente ou na produção dos bens destinados à venda, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc.

É permitida a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

a) gás utilizado como combustível em máquinas e equipamentos que atuam diretamente na fabricação dos alimentos;

b) aquisição de peças de reposição e manutenção de máquinas e equipamentos que atuam no processo de produção dos bens destinados à venda;

c) equipamentos de proteção individual fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens;

d) materiais de limpeza e higienização, quando aplicados no ambiente produtivo da pessoa jurídica.

É vedada a apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, na atividade de fabricação de alimentos para animais, em relação aos dispêndios com:

a) aquisição de peças de reposição e manutenção de veículos de propriedade da pessoa jurídica que atuam na entrega dos seus produtos;

b) telefonia relacionada ao departamento de vendas;

c) frete de produtos acabados para entrega ao adquirente;

d) pallets e embalagens empregados no armazenamento de produtos acabados;

e) passagens, hospedagens, comissões e alimentação a representantes de vendas;

f) despesas financeiras decorrentes de encargos de mora e de movimentações bancárias.

É vedada a apuração dos créditos básicos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, relacionados a aquisições de insumos feitas por pessoa jurídica agroindustrial efetuadas junto a pessoas físicas ou com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep para a produção dos produtos mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004 (dentre os quais estão os produtos de origem animal e vegetal destinadas à alimentação animal).

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, II; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 05, de 2018.


Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

Deve ser declarada a ineficácia da consulta: (a) quando o questionamento for em tese, com referência a fato genérico, sem identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; (b) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução; (c) quando tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB; ou (d) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 8, de 10/03/2021.
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